A revisão judicial das decisões proferidas por dispute boards: Caso

A revisão judicial das decisões proferidas por dispute boards: Caso "Linha 4 - Amarela" do metrô de São Paulo

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Este breve artigo tem um objeto simples: tratar de caso icônico envolvendo relevantíssimo método de resolução de disputas. Serão delineadas as razões que motivaram a previsão de dispute


board no contrato para construção da "Linha 4 - Amarela" do metrô de São Paulo, as controvérsias técnicas que surgiram e as consequências da decisão do comitê.


Os contratos envolvendo construção e infraestrutura trazem obrigações de grande complexidade técnica e operacional, o que exige que eventuais conflitos que surjam durante sua execução sejam


solucionados de forma rápida e dinâmica, evitando a paralisação de projetos de longa duração ou o surgimento de vícios construtivos.


Durante a execução de contratos de construção, frequentemente surgem controvérsias técnicas que devem ter endereçamento específico. Embora evidente a divergência, não se afigura razoável a


propositura de ação judicial e/ou a instauração de arbitragem, já que as partes têm interesse na manutenção da relação - que se prolonga no tempo.


Nesse contexto, o instituto do dispute board surge como método extrajudicial de prevenção e resolução de conflitos que eventualmente surjam durante a execução de contratos complexos,


buscando oferecer soluções a controvérsias técnicas1.


A finalidade do dispute board, portanto, é trazer solução imparcial e técnica, já que o comitê é normalmente formado por integrantes com profunda especialização, sem necessidade de que seja


proposta ação judicial e/ou instaurada arbitragem, preservando-se a relação subjacente.


O instituto foi, de forma pioneira no Brasil, reconhecido na lei municipal 16.873/18, de São Paulo, que regulamentou a instalação de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos


administrativos continuados celebrados pela Prefeitura de São Paulo.


Em nível nacional, em 2021, com a edição da nova lei de licitações (lei 14.133/21), veiculou-se a previsão de "comitês de resolução de disputas", em seus arts. 151, 153 e 1542.


O dispute board depende de previsão contratual, e, portanto, encontra seu fundamento na autonomia de vontade das partes, bem como no pacta sunt servanda, o que faz com que seja cláusula de


cumprimento obrigatório pelos subscritores do contrato.


Diante disso, as partes podem deliberar sobre as regras e procedimentos que devem ser seguidos pelo dispute board, o que inclui a quantidade de membros do colegiado técnico e a definição do


caráter vinculante ou não das decisões proferidas.


Daí, surgem as principais modalidades de dispute boards, já previstas, por exemplo, no regulamento da Câmara de Comércio Internacional3 e na lei municipal 16.873/18, de São Paulo4. O DRB -


Dispute Review Board ou Comitê por Revisão apresenta recomendações que não são vinculantes às partes. Já o DAB - Dispute Adjudication Board ou Comitê por Adjudicação, profere decisões que


estabelecem obrigações de cumprimento contratualmente vinculante pelas partes5, não dependendo de qualquer tipo de homologação. Por fim, o Combined Dispute Board ou Comitê Híbrido é aquele


cuja natureza é mista, contendo tanto dispositivos vinculantes quanto recomendações.


No Brasil, o instituto do dispute board foi aplicado pela primeira vez no contrato administrativo que instituiu a Linha 4 - Amarela do metrô da Cidade de São Paulo, decorrente do contrato de


concessão 4107521301, coincidindo também com a primeira PPP - Parceria Público-Privada nacional6.


A criação de uma cláusula que instituísse o dispute board - ou, como chamado naquele instrumento contratual, o CRD - Conselho de Resolução de Disputas, conforme cláusula 20.27 do contrato8


-, foi um requisito exigido pelo BIRD - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento para aprovação do financiamento do projeto9.


O contrato da Linha 4 - Amarela do metrô estabeleceu, em sua cláusula 20.2, que eventuais litígios decorrentes deveriam ser enviados a um Conselho de Resolução de Disputas, composto por um


ou três membros admitidos por ambas as partes, cujas decisões teriam efeito vinculante, obrigacional.


A cláusula 7.10.4 do Termo de Acordo do Conselho de Resolução de Disputas assegura que "a decisão do Conselho somente deixará de ser exigível pelas Partes quando for notificada ou revisada,


integral ou parcialmente, por meio de um acordo ou de um laudo arbitral ou sentença judicial", o que significa que as decisões proferidas pelo CRD do metrô são vinculantes e podem ser


submetidas à apreciação do Poder Judiciário, que poderá confirmá-las ou reformá-las.


As partes do contrato podem também definir formas de revisão das decisões proferidas pelo dispute board, caso constatem ilegalidade, seja internamente, por meio do próprio comitê de


resolução de conflitos, seja pelas vias arbitral ou judicial10.


Na hipótese de revisão judicial, a decisão contratual e vinculante proferida pelo dispute board torna obrigatório seu cumprimento pela parte vencida "enquanto não houver provimento


jurisdicional que suspenda a sua eficácia, devendo, por isso, ser cumprida"11.


No Brasil, ainda há poucos processos judiciais - e públicos - envolvendo a revisão de decisões proferidas por dispute boards. Relevante caso a ser estudado é exatamente aquele extraído de


disputa envolvendo a Linha 4 - Amarela do metrô.


Em março de 2018, foi proposta ação pela Companhia do Metropolitano de São Paulo ("Metrô") em face do Consórcio TC - Linha 4 - Amarela12 perante a 12ª vara da Fazenda Pública do TJ/SP,


objetivando suspender decisão proferida pelo Conselho de Resolução de Disputas decorrente do contrato 4107521301. O Conselho entendeu existir obrigação de se pagar ao Consórcio remuneração


em razão de (i) falha e demora na comunicação do metrô sobre a contaminação do solo; (ii) suposta mistura do solo contaminado com solo limpo; e (iii) opção pelo sistema de coprocessamento em


detrimento da dessorção térmica (processo 1014265-98.2018.8.26.0053)13.


Em primeiro grau, foi proferida decisão que concedeu a liminar pleiteada pelo metrô para que fosse suspensa a eficácia da decisão vinculante proferida pelo Conselho, desobrigando a parte


autora ao pagamento de multa por contaminação do solo.


Interposto agravo de instrumento pelo Consórcio da Linha 4 - Amarela em face da referida decisão (Agravo de instrumento 2096127-39.2018.8.26.0000), a 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP


deu provimento ao agravo de instrumento, revogando a liminar anteriormente deferida e, consequentemente, mantendo a obrigação de pagamento de multa imposta ao Metrô14, prestigiando a decisão


do Conselho.


Na ocasião, o relator, desembargador Torres de Carvalho, entendeu que a interferência judicial nas decisões proferidas pelo dispute board deve se dar com moderação e apenas em casos que


fujam à normalidade, "para que a resolução amigável não se torne uma fase sem sentido ou eficácia ou que a vinda a juízo não represente mais que inconformismo com uma decisão fundamentada e,


ao seu modo, correta". E, no caso, não foi demonstrado motivo específico para inobservância do Edital e do contrato.


No momento, a ação se encontra em fase probatória, pendente a finalização dos trabalhos periciais para constatação de eventual descumprimento da prestação do serviço pelo Metrô em relação à


destinação de solo.


Passados mais de 7 (sete) anos desde a distribuição da ação judicial, a decisão do Comitê ainda não foi confirmada definitivamente - o que parece infirmar o propósito do dispute board, que


gravita em torno da simplificação da análise de questões técnicas que surjam durante a execução contratual, evitando-se a judicialização prematura.


Primeiro, esvazia-se a confiabilidade das decisões proferidas pelos disputes boards, que normalmente detêm expertise técnica para análise das controvérsias que surgem durante a execução


contratual. O dinamismo dos contratos de infraestrutura exige que as decisões proferidas sejam imediatamente acatadas pelas partes, possibilitando o desenvolvimento regular das obras, sendo


a judicialização, nesses casos, excepcional15.


Segundo, a revisão judicial pode representar sacrifício relevante da eficiência e da celeridade, valores relevantíssimos quando diante de controvérsias técnicas que surjam durante a execução


de contratos de infraestrutura. Bem se sabe que a celeridade não é valor absoluto do processo, mas não se pode negar que, em algumas circunstâncias, impõe-se o encaminhamento expedito das


controvérsias, de modo que se possa dar sequência à relação - como é o caso da execução de obras complexas.


Terceiro, a produção de prova pericial em ação judicial também se afigura controversa, eis que significa, ao fim e ao cabo, a substituição das conclusões de técnicos escolhidos pelas partes,


normalmente dotados de profunda capacidade de análise das circunstâncias contratuais, por perito nomeado pelo juízo, que, por vezes, pode não ter a familiaridade necessária com as questões


debatidas.


Algumas soluções podem ser propostas, sobretudo para que se evite o desnecessário prolongamento das disputas perante o Poder Judiciário.


A primeira gravita em torno da celebração de promessa de não processar, excluindo qualquer possibilidade de reanálise da decisão técnica tomada pelo Conselho. Trata-se de renúncia expressa à


pretensão de direito processual que poderia surgir como efeito da solução trazida pelo Comitê, perfeitamente possível quando diante de partes capazes que tenham a capacidade técnica e


econômica de tomar referida decisão no âmbito da celebração do contrato.


A segunda solução é a previsão de arbitragem expedita especificamente para tratar das decisões técnicas do Comitê. Aqui, é importante que se veicule previsão diferente da cláusula


compromissória em seu formato tradicional, sobretudo para dissuadir as partes de controverterem todo o contrato. Lembre-se que a intenção é a continuidade do vínculo, e não sua dissolução.


A terceira, que endereça especificamente a questão da prova pericial produzida perante o Poder Judiciário, envolve ex ante a escolha consensual do perito, tal qual prevista no art. 471 do


CPC16. É mais fácil lançar mão da fase pré-litigiosa para definição de quem será o perito - ou empresa - que atuará em eventual processo judicial, possibilitando a escolha mais técnica


possível.


Apenas se deve evitar a coincidência entre os membros do Comitê que resolveu a disputa e o perito escolhido consensualmente pelas partes, já que a ideia é possibilitar avaliação imparcial


por terceiro da decisão técnica.


Enfim, especificamente no caso da Linha 4 - Amarela do metrô de São Paulo, o dispute board surgiu como relevante mecanismo de prevenção e resolução de controvérsias técnicas decorrentes da


execução do contrato. O instrumento já foi utilizado em pelo menos uma oportunidade e decorre da adoção de modelagem de contrato FIDIC.


A despeito da judicialização da decisão proferida pelo Conselho formado, a 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP enfatizou a importância de o Poder Judiciário respeitar os efeitos das


decisões proferidas pelo colegiado do dispute board, diante da especificidade técnica dos temas e da qualificação dos integrantes do painel.


Em primeiro grau de jurisdição, no entanto, o prolongamento do processo, inclusive com a produção de prova pericial com vistas à (re)análise da decisão proferida pelo comitê parece frustrar


o propósito do dispute board - prevenir e resolver controvérsias técnicas de modo célere e adequado, evitando a dissolução prematura do contrato celebrado.


Para que sejam evitados os efeitos prejudiciais da judicialização prematura, seria interessante refletir sobre a previsão de (i) promessa de não processar quanto à decisão proferida pelo


Comitê, perfeitamente possível quando se está diante de partes com capacidade econômica e técnica; (ii) cláusula compromissória em que se preveja a possibilidade de instauração de arbitragem


expedita, evitando-se que o litígio recaia sobre toda a controvérsia contratual; e/ou (iii) a escolha consensual de perito que atuará perante o Poder Judiciário, como faculta o art. 471 do


CPC.


De forma alguma se pretende indicar que o Poder Judiciário não tenha capacidade técnica de lidar com controvérsias complexas. Muito pelo contrário. A questão é que, especificamente no caso


das decisões tomadas pelos Comitês de Resolução de Disputas, deve-se evitar a judicialização prematura, exatamente porque as soluções técnicas buscam preservar a relação contratual e estão


inseridas em obras de infraestrutura que se prolongam no tempo.


1 Veja-se o conceito elaborado por Felipe Varela de Mello: "Para fins de conceituação, o dispute board é um meio de prevenção e resolução de disputas mediante o qual as partes instituem, no


início da relação contratual ou durante seu ínterim, um comitê de profissionais, independentes e imparciais, formado por um ou mais membros, que tem como função prevenir e solucionar


conflitos que surgem entre as partes durante a execução do contrato." (MELLO, Felipe Varela. Dispute Boards: Meio de Prevenção e Resolução de Disputas. São Paulo: Editora Quartier Latin,


2023, p. 66).


2 "Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de


resolução de disputas e a arbitragem.


Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do


equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.


(...) Art. 153. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.


Art. 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.


4 "Art. 2º - O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas poderá ter natureza revisora, adjudicativa ou híbrida, conforme os incisos deste artigo, a depender dos poderes que lhe forem


outorgados pelo contrato administrativo de obra celebrado:


I - ao Comitê por Revisão é conferido o poder de emitir recomendações não vinculantes às partes em litígio;


II - ao Comitê por Adjudicação é conferido o poder de emitir decisões contratualmente vinculantes às partes em litígio; e


III - o Comitê Híbrido poderá tanto recomendar quanto decidir sobre os conflitos, cabendo à parte requerente estabelecer a sua competência revisora ou adjudicativa.


Parágrafo único. As decisões emitidas pelos Comitês com poderes de adjudicação poderão ser submetidas à jurisdição judicial ou arbitral em caso de inconformidade de uma das partes."


5 FIGUEIREDO, Augusto Barros de; SALLA, Ricardo Medina (coord.). Manual de dispute boards: teoria, prática e provocações. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 58.


6 Governo de São Paulo assina hoje contrato da primeira PPP do país. Portal do Governo, InvestSP, São Paulo, 29 nov. 2006. Disponível em:


https://www.investe.sp.gov.br/noticia/governo-de-sao-paulo-assina-hoje-contrato-da-primeira-ppp-do-pais/. Acesso em: 27.04.2025.


7 "20.2 Nomeação do Conselho de Resolução de Disputas. Os litígios deverão ser enviados a um Conselho para decisão nos termos da Subcláusula 20.4 [Obtenção de uma Decisão do Conselho de


Resolução de Disputas]. As Partes deverão nomear um Conselho até a data estipulada nos Dados do Contrato. O Conselho deverá incluir, conforme estipulado nos Dados do Contrato, uma ou três


pessoas adequadamente qualificadas ("os membros"), cada uma das quais deverá ser fluente no idioma definido no Contrato para fins de comunicação, além de ser um profissional com experiência


no tipo de construção envolvido nas Obras e com a interpretação de documentos contratuais. Se o número não estiver estabelecido e as Partes não acordarem de outra forma, o Conselho deverá


incluir três pessoas. (...)".


8 Sobre o escopo do Comitê, veja-se a cláusula 20.4 do Contrato: "20.4 Obtenção de uma Decisão do Conselho de Resolução de Disputas. Se um conflito (de qualquer tipo) surgir entre as Partes,


em conexão com o Contrato ou a execução das Obras, ou decorrente do Contrato ou das Obras, incluindo qualquer conflito em relação a qualquer certificado, determinação, instrução, opinião ou


avaliação do Engenheiro, uma das Partes poderá enviar o conflito por escrito ao Conselho para sua decisão, com cópias para a outra Parte e para o Engenheiro. Essa comunicação deve


estabelecer que cumpre os termos da Subcláusula em questão."


9 As instituições internacionais normalmente acompanham os modelos de contratação da Fédération Internationale des Ingénieurs-Conseils - FIDIC, em que prevista a utilização de disputes


boards. Nos modelos de contratação FIDIC, o comité encontra previsão nos Red, Yellow e Silver Books, que tratam, respectivamente, sobre (i) obras com projeto fornecido pela contratante; (ii)


projeto e construção como obrigações do contratado; e (iii) contratos turnkey.


10 WALD, Arnoldo. A Arbitragem contratual e os dispute boards. Revista de Arbitragem e Mediação, v. 2. n. 6, p. 9-24, jul./set. 2005.


11 RIBEIRO, Caio Gentil, et. al. Dispute Boards dos Contratos de Concessão e PPP: aspectos gerais e temas controversos. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, n. 96, 2022, p.


233.


12 Composto pela Tiisa Infraestrutura e Investimentos S.A. e pela COMSA S.A.


13 Apesar de o Contrato veicular cláusula compromissória, apenas era aplicável para empresas estrangeiras, conforme disciplinado nas Condições Especiais. Como o Consórcio foi constituído no


Brasil, o feito tramita perante o Poder Judiciário. Agradecemos ao Leonardo Toledo da Silva, advogado responsável pela condução do caso, pelo relevante esclarecimento, fundamental para as


conclusões que seguirão.


14 TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 2096127-39.2018.8.26.0000. Agravante: Consórcio TC Linha 4 Amarela. Agravado: Metrô - Companhia do Metropolitano de São Paulo. Des. Rel. Torres de


Carvalho, 10ª Câmara de Direito Público, j. 30.07.2018.


15 VALVERDE, Gianpierre; MARQUEZ, Nadine. Revisar o no revisar, he ahí el dilema: breves reflexiones sobre la impugnabilidad de las decisiones de los dispute boards en la vía arbitral. Perú,


THEMIS-Revista de Derecho, n. 71, 2018, p. 126.


16 "Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por


autocomposição. § 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local


previamente anunciados. § 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz. § 3º A perícia consensual substitui, para todos


os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz."