Base de cálculo do itcmd: valor venal referência ou valor venal do iptu?
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A transmissão de bens imóveis pelo motivo “_causa mortis_” (direitos hereditários) ou pela realização de alguma doação em vida gera a incidência do tributo estadual chamado de Imposto sobre
Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. Para que se possa realizar seu cálculo basta utilizar o valor deste imóvel (base de cálculo) e incidir a
alíquota estadual deste imposto, que no estado de São Paulo, corresponde ao percentual de 4% (quatro por cento). Ocorre que há uma discussão judicial se esse “Valor do Imóvel” corresponderia
ao “Valor Venal Referência”, conforme Decreto Estadual n.º 55.002/2009, ou se corresponderia ao “Valor Venal do IPTU”, conforme Lei Estadual n.º 10.705/2000. TAL DIFERENCIAÇÃO É DE EXTREMA
IMPORTÂNCIA QUANDO OBSERVAMOS QUE ESSE “VALOR VENAL REFERÊNCIA” COSTUMA SER DE DUAS A TRÊS VEZES MAIOR DO QUE O “VALOR VENAL DO IPTU” FATO ESTE QUE - LOGICAMENTE - ACABA ONERANDO O
CONTRIBUINTE NO MOMENTO DE SEU RECOLHIMENTO. Após inúmeras disputas judiciais travadas no Tribunal de Justiça de São Paulo - TJ/SP houve o entendimento de que a Base de Cálculo de ITCMD deve
ser o “Valor Venal do IPTU”, tendo em vista que ela foi prevista através de lei (princípio de legalidade) e o nosso sistema jurídico não permite nenhum tipo de aumento de tributo mediante
decreto estadual. DIANTE DESTE CENÁRIO, OBSERVAM-SE ÓTIMOS PRECEDENTES PARA QUE AS PESSOAS INGRESSEM NO PODER JUDICIÁRIO COM OBJETIVO DE RECOLHER O ITCMD UTILIZANDO-SE A BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA DO “VALOR VENAL DO IPTU”, OU PROCURAR UMA RESTITUIÇÃO SE ACASO TENHAM FEITO SEU RECOLHIMENTO UTILIZANDO-SE DA BASE DE CÁLCULO MAJORADA DO “VALOR VENAL REFERÊNCIA”. Atenciosamente,
A. FAUSTO SOARES – ADVOGADOS