Comentário às regras de classificação fiscal

Comentário às regras de classificação fiscal


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CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - COMENTÁRIO SOBRE A REGRA GERAL 3a PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO  Transcrição _“Regra Geral 3a: A posição mais específica prevalece sobre as mais


genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um


dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas


apresente uma  descrição mais precisa ou completa da mercadoria.”_ Comentário A Regral Geral 3a para interpretação do Sistema Harmonizado, tem causado muitas dúvidas e possibilitado a


prática da elisão fiscal. Isso ocorre porque a regra dá margem para que uma mercadoria, dependendo de sua composição, por exemplo, sendo composta de ferro e madeira, plástico e alumínio,


dentre outras combinações, poderia pertencer à duas posições fiscais diferentes, e consequentemente dois códigos NCM diferentes. A polêmica não para por ai, pois implica nas alíquotas do


imposto, seja de Importação, IPI ou a Substituição Tributária e obviamente que o contribuinte irá desejar optar pela menor tributação, se houver possibilidade de escolha. A questão é que


muitos contribuintes com pouco conhecimento de todas as regras, normas e notas, afinal não são apenas essas regras que servem de balizamento para a classificação fiscal, acabam por confundir


a interpretação e literalmente classificando de forma equivocada suas mercadorias. É natural que o contribuinte busque formas legais de diminuir a carga tributária, pois é de conhecimento


de todos que sofremos uma tributação excessiva, a qual deverá ser reduzida a partir do momento que for efetivada a Reforma Tributária de fato. É o que esperamos. O sistema Harmonizado, ou


melhor, a Nomenclutura Comum do Mercosul, não consegue  contemplar todas as mercadorias existentes, por isso grande parte delas são classificadas como outras mercadorias.  Por essa razão e


também para diferenciação de alíquotas o Brasil usa em excesso a criação dos “Ex”. Tanto por essa peculiaridade de muitas mercadorias serem enquadradas como “outros”e também pelo texto da


regra 3a, existe margem para interpretações equivocadas e muitos erros de classificação fiscal. As regras se chocam, são incoenrentes entre si as vezes. Enquanto uma regra diz que só há uma


classificação para cada mercadoria, outra regra abre um precedente e informa que pode sim haver duas classificações diferentes para uma mesma mercadoria. Por essa razão que o contribuinte


deve conhecer a fundo todos esses pormenores, dentre outros, ou entregar essa responsabilidade a cargo de quem domina o assunto Classificação Fiscal de Mercadorias. Há contribuintes que


nunca imaginaram que uma mercadoria classificada errada, poderia até mesmo comprometer a estabilidade da empresa. Tudo depende do volume de vendas, preço, carga tributária e o tempo que foi


praticado o erro, levando a empresa a tributar muito menos do que o devido legalmente, e tudo pode ser apenas por erro de interpretação das regras ou de classificação fiscal em “outros”.


Claudio Cortez Francisco Classificador Técnico e Fiscal de Mercadorias www.classificadorfiscal.com.br