
Auxilio doença! - departamento pessoal e rh
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Olá pessoal! Monique, a empregada gestante poderá se encostar através de auxílio-doença até 28 dias antes do parto, após este, poderá adquirir a licença-maternidade normalmente... Paulo,
quanto a sua dúvida...Que médico hein!! Porque não dá logo um atestado que ultrapasse os 15 dias consecutivos...caso isso não aconteça, a empresa continuará pagando, pois se trata de faltas
justificadas... AUXÍLIO DOENÇA É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), POR
DOENÇA POR MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS. O empregado que se afasta por auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia. COMPROVAÇÃO A incapacidade
para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE Não é concedido auxílio-doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência
Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. CARÊNCIAS A carência, ou seja,
o número mínimo exigido de contribuições para que o empregado faça jus ao recebimento do benefício previdenciário, é de 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. Será devido auxílio-doença,
independentemente de carência, ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza. Também não terá carência o segurado especial (rural) que comprove o exercício da atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, no valor de 1 (um) salário mínimo. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA Cabe ao empregador as seguintes obrigações:
abonar as faltas e garantir o pagamento do salário do empregado dos 15 (quinze) primeiros dias e de afastamento; emitir o relatório de salário-contribuição e encaminhar o empregado para
perícia média junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. PAGAMENTO O pagamento do auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade.
Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade. Nos casos em
que ocorrer a concessão de novo benefício para o segurado empregado, EM RAZÃO DA MESMA DOENÇA, DENTRO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS CONTADOS DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR, O
BENEFÍCIO CESSADO SERÁ PRORROGADO, DESCONTANDO-SE OS DIAS TRABALHADOS E A EMPRESA FICA DESOBRIGADA A PAGAR NOVAMENTE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADO. Nos
casos em que o segurado empregado se afastar do trabalho por quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e se afastar novamente dentro do prazo de sessenta dias, não
será necessário novo "prazo de espera" (15 dias) o benefício terá neste caso seu início a partir da data do novo afastamento. QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO quando o
segurado recupera a capacidade para o trabalho. quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez. quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.
quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho. VALOR DO BENEFÍCIO A Medida Provisória nº 242 de 24 de março de 2005 alterou algumas regras do auxílio doença. Entretanto, em
20.07.2005, o plenário do Senado, através do Ato Declaratório 1/2005, rejeitou os pressupostos constitucionais de relevância e urgência da referida MP, determinando seu arquivamento.
Portanto, a partir de 21.07.2005 (data da publicação do Ato Declaratório no DOU), voltarão os benefícios serem calculados pelas regras anteriores. COMO FICOU O AUXÍLIO-DOENÇA APÓS A REJEIÇÃO
DA MP 242: Forma de cálculo O auxílio-doença é calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Esta regra vale para os trabalhadores
inscritos na Previdência a partir de novembro de 1999. Para aqueles inscritos antes desta data, o benefício corresponde à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos
monetariamente, desde julho de 1994, e não de todo o período de contribuição. Carência O tempo de carência para a concessão do benefício é de 12 meses de contribuição. Contudo, os
trabalhadores que ficam um tempo sem contribuir para o INSS e perdem a qualidade de segurado, quando voltam a ser segurados da Previdência, precisam de apenas quatro meses de contribuição
para reaverem o direito de pedirem o auxílio-doença. Não existe carência para a concessão de auxílio-doença em casos de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do
trabalho), de doenças profissionais ou do trabalho, bom como nos casos de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (Portaria
Interministerial nº 2.998, de 13/8/2001). Data de início No caso de empregados com carteira assinada, a data de início do auxílio-doença é fixada no 16º dia do afastamento do trabalho. Já no
caso dos contribuintes individuais, a data de início é fixada na data de início da incapacidade, se o auxílio-doença for requerido até 30 dias após a incapacidade; contudo, se o
requerimento do auxílio for feito após 30 dias da aquisição da incapacidade, a data de início do benefício corresponderá à data de requerimento. 13º SALÁRIO O 13º salário é devido
integralmente ao empregado afastado sendo responsável pelo pagamento, a empresa, referente ao período trabalhado incluindo os 15 (quinze) dias e a Previdência Social, referente ao período de
afastamento. FÉRIAS O empregado que se afastar por auxílio-doença por mais de 6 (SEIS) MESES NO DECORRER DO PERÍODO AQUISITIVO, PERDERÁ O DIREITO À ESTAS FÉRIAS, INICIANDO NOVO PERÍODO
AQUISITIVO QUANDO DA DATA DE RETORNO AO TRABALHO. SALÁRIO FAMÍLIA O artigo 86 do RPS dispõe que salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela
empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social. FGTS O depósito é obrigatório nos casos
de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. Portanto, nos casos de auxílio-doença, não há obrigação do depósito do FGTS a partir do 16º
dia. AVISO PRÉVIO Ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso,
suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento. Base legal: Medida Provisória nº 242/05; Regulamento da Previdência Social-RPS; Tenham um bom dia!!