
STF julga mudança na tese que responsabiliza jornais por fala de entrevistado
- Select a language for the TTS:
- Brazilian Portuguese Female
- Brazilian Portuguese Male
- Portuguese Female
- Portuguese Male
- Language selected: (auto detect) - PT
Play all audios:

ExploreSexta-feira, 6 de Junho de 2025ENTRAREncontre matérias e conteúdos da Gazeta do PovoNotíciasSaberÚltimasEditoriaisVozesPolíticaIdeiasEconomiaCidadaniaMundoCulturaVídeosLiberdade de
imprensaSTF julga mudança na tese que responsabiliza jornais por fala de entrevistado Por Bruno Sznajderman
19/03/2025 às 11:29
Dê de presentePara a Abraji, tese do STF pode dar espaço para a perseguição de jornais, impedindo a publicação de informações de interesse público. (Foto: Antonio Augusto/STF) Ouça este
conteúdo
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar, nesta quarta-feira (19), dois recursos apresentados pelo Diário de Pernambuco e pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji)
para que a tese formulada para responsabilizar veículos de comunicação por declarações de entrevistados seja revisada.
Em novembro de 2023, o STF determinou em tese de repercussão geral que jornais podem ser responsabilizados civilmente se um entrevistado acusar um terceiro de crime quando existam “indícios
concretos de falsidade” da declaração e falte ao jornal o “dever de cuidado” na verificação dos fatos (veja abaixo o texto exato aprovado pelo plenário da Corte). A ação havia sido
apresentada pelo falecido ex-deputado Ricardo Zarattini Filho, ex-filiado do PDT e PT, contra o jornal Diário de Pernambuco.
O jornal, que é parte do processo, e a Abraji, que participa do embate jurídico como amicus curiae, apresentaram embargos de declaração em 2024 pedindo uma mudança nos termos utilizados
pelos ministros da Corte.
Risco de “indústria de ações contra jornalistas” para impedir a publicação de interesse público Em seu recurso, em março de 2024, a Abraji apontou que a tese firmada pelo STF, por ser
genérica, pode gerar uma indústria de ações judiciais não fundamentadas contra jornalistas, com o objetivo de inibir e intimidar quem queira mostrar fatos de interesse público relevantes. O
texto, como está, segundo a Abraji, abriria espaço para abusos, a violação da liberdade de imprensa e provocar a autocensura dos veículos de comunicação, incapazes de arcar com os altos
custos processuais dessas ações.
Para afastar esse perigo, a associação quer que a tese seja reformulada para responsabilizar os jornais civilmente apenas se:
(i) o responsável editorial possuía ciência da falsidade comprovada da imputação, optando por publicá-la dolosamente ou, dada a ciência, por grosseira negligência;(ii) se tratava de fato
notório, amplamente divulgado e derivado de decisão judicial irrecorrível, tendo o veículo incorrido em dolo ou grosseira negligência, dada a notoriedade, na verificação da veracidade do
fato;(iii) não tiver sido dada oportunidade ao acusado de dar a sua versão dos fatos ou a entrevista não tiver sido acompanhada de apuração da falsa imputação de prática de crime. No
documento entregue ao STF, a Abraji pede ainda a retirada da possibilidade de responsabilização nos casos de entrevistas e debates ao vivo, “ainda que tenham sido gravados e possam ser
posteriormente visualizados”.
Já o periódico Diário de Pernambuco, além do recurso visando uma aprimoração da tese, também quer uma reversão de sua condenação no caso do ex-deputado Ricardo Zarattini por uma entrevista,
publicada em 1995, que continha informações inverídicas sobre ele. Na ocasião, um entrevistado alegou para o jornal que Ricardo tinha sido responsável por um atentado a bomba, em 1966, no
Aeroporto dos Guararapes (PE), que resultou em duas mortes e 14 pessoas feridas. O veículo alega que à época, o ex-deputado era suspeito.
Abraji aponta casos em que tese criada pelo STF em 2023 tem sido aplicada de forma indevida O enunciado genérico criado pelo STF passou a ser mencionado nos últimos meses em dezenas de
demandas judiciais contra veículos de comunicação sem qualquer relação com o tema julgado em 2023. Em uma manifestação enviada pela Abraji ao STF em julho de 2024, a instituição listou uma
série de processos abertos contra jornais pedindo punições indevidas e desproporcionais.
Para o advogado André Marsiglia, especialista em liberdade de expressão, a preocupação da Abraji tem fundamento, já que uma norma genérica abre espaço para a subjetividade do juiz,
aumentando o risco de parcialidade e censura. “A prova para punir a imprensa tem mesmo que ser difícil de ser produzida, sob pena de tornarmos a restrição à liberdade uma regra, não uma
exceção, como previsto na Constituição”, diz.
Expressões abrangentes e abstratas na tese do STF, como “dever de cuidado”, também mencionada no PL 2630/20, conhecido como o “PL da Censura” ou “PL das Fake News”, são perigosas. “O exagero
na responsabilização da imprensa leva à sua desidratação, algo que, em última análise, é censura”, diz Marsiglia.
Sobre os programas jornalísticos realizados ao vivo, para o advogado Samuel Gabbay, professor e doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, é importante que o STF
não trate da mesma forma que as entrevistas gravadas.
“Corretamente a Abraji apresenta recurso alegando que entrevistas ao vivo não merecem o mesmo tipo de tratamento que as entrevistas gravadas, uma vez que, é impossível o controle, edição ou
a realização de uma prévia investigação em tempo real. Devem sim, entrevistas ao vivo terem um capítulo de sentença para o tratamento do tema”, afirma.
Leia abaixo a tese aprovada pelo STF e a proposta feita pela Abraji: Tese aprovada pelo STF:
A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade
posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos
materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo
intransponível por intromissões ilícitas externas. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente
poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na
verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios. Tese proposta pela Abraji:
1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Em casos de entrevistas
publicadas por veículos de mídia e com relação ao conteúdo afirmado pelo próprio entrevistado, admite-se análise posterior à publicação para verificar a possibilidade de exercício do direito
de resposta nos termos legais e eventual responsabilização civil, proporcional ao dano que tenha sido comprovado, por falsa imputação de crime a terceiro, considerando, em casos de
responsabilização do veículo de mídia, de seus representantes e dos jornalistas os termos do item 2 desta tese. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem
formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.2. Os veículos de mídia, seus representantes
e os jornalistas não são responsáveis civilmente pelas falas de entrevistado, exceto na hipótese em que este imputa falsa prática de crime a terceiro, quando a empresa de mídia poderá ser
responsabilizada civilmente e de forma solidária ao entrevistado se ficar comprovado que, à época da divulgação: (i) o responsável editorial possuía ciência da falsidade comprovada da
imputação, optando por publicá-la dolosamente ou, dada a ciência, por grosseira negligência; ou (ii) se tratava de fato notório, amplamente divulgado e derivado de decisão judicial
irrecorrível, tendo o veículo incorrido em dolo ou grosseira negligência, dada a notoriedade, na verificação da veracidade do fato; e (iii) não tiver sido dada 45 oportunidade ao acusado de
dar a sua versão dos fatos ou a entrevista não tiver sido acompanhada de apuração da falsa imputação de prática de crime.3. Estão excetuados casos de entrevistas e debates ao vivo, ainda que
tenham sido gravados e possam ser posteriormente visualizados. VEJA TAMBÉM:
Juiz da causa, Moraes é indicado por acusado para depor como vítimaGarantidos na lei, suspeição e impedimento viram letra morta no STFSuspeita de armação contra Filipe Martins pode agravar
cerco a Moraes nos EUA
Conteúdo editado por: Denise Drechsel
Deixe sua opinião
Encontrou algo errado na matéria?
Comunique erros
Use este espaço apenas para a comunicação de erros
Seu nomeSeu emailSua MensagemMáximo de 700 caracteres.0/700 Li e concordo com os Termos de Uso e Política de Privacidade da Gazeta do Povo.
Aceito que meu nome seja creditado em possíveis erratas.
Enviar