Princípio da deferência... - migalhas

Princípio da deferência... - migalhas


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(Imagem: Arte Migalhas) O Plenário do STF concluiu, na sexta-feira (18/2), o julgamento de RE de 1.059.819/PE, sob a técnica de repercussão geral, tendo, por ampla maioria, secundado o voto


do ministro Marco Aurélio Mello (relator) para fins de prover o dito recurso e fixar a tese de que "_Afronta o princípio da separação dos poderes a anulação judicial de cláusula de


contrato de concessão firmado por agência reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo legislador, autoriza a incidência de


reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens_" (grifos acrescidos). A


par de reafirmar o princípio da separação dos poderes, o precedente, fiel à deferência que deve iluminar o Judiciário frente às decisões técnicas tomadas pelas Agências Reguladoras - no


caso, a ANATEL - à luz dos respectivos marcos regulatórios setoriais, resguarda a necessária segurança jurídica que deve animar os liames firmados com a Administração Pública (no particular,


Contrato de Concessão), vetor que preserva, em última análise, o desenvolvimento e propulsão dos respectivos segmentos (a exemplo, como no caso, das telecomunicações). Ainda que os axiomas


da separação de poderes e da segurança jurídica estejam plasmados na Constituição da República (arts. 2º e 5º, caput), não é em absoluto incomum nos depararmos no cotidiano forense com


tensionamento entre as órbitas de competências assinaladas respectivamente aos braços Executivo e Judiciário da Administração Estatal. Dito tensionamento, por sua vez, se mostra ainda mais


palpável quando envolve plexos jurídicos que colhem relações consumeristas, tendo como pano de fundo atividades fortemente reguladas, a exemplo da telefonia, energia e seguros, para ficar


apenas nesses três exemplos. No caso específico das telecomunicações, a colisão entre as competências irrogadas aos Poderes Executivo e Judiciário ganha uma particularidade adicional, na


medida em que a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), integrante do primeiro, é a única dentre as agências reguladoras aquinhoada com status constitucional, expressamente prevista


que é no art. 21, XI, da CF (na redação que lhe conferiu a EC 08/95, de 15/8/95). E tal foi a preocupação do legislador federal em lhe revestir de um arcabouço seguro de competências que a


dicção do mencionado art. 21, XI, expressamente assinala "...[...]..os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um


órgão regulador e outros aspectos institucionais" (grifos acrescidos). Tanto assim o é que a lei Federal 9.472, de 16/7/07, editada para dar concretude, enquanto LGT - "Lei Geral


de Telecomunicações", ao aludido comando constitucional, de forma congruente assinala em seu art. 22, parágrafo único, que a competência fiscalizadora da dita Agência é indelegável.