Iss deve ser recolhido no município do estabelecimento prestador - migalhas

Iss deve ser recolhido no município do estabelecimento prestador - migalhas

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A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC negou provimento ao recurso de empresa prestadora de serviços especializada em softwares e reconheceu a competência do município onde se localiza a


sede da companhia para arrecadar o Imposto Sobre Serviço - ISS sobre as atividades desempenhadas por ela. A empresa ajuizou ação contra o município de Criciúma/SC questionando a competência


do ente municipal para instituir e arrecadas o ISS relativo às atividades de desenvolvimento e cessão de uso de softwares produzidos pela empresa, além de requerer o reconhecimento ao


direito de se emitirem notas fiscais com a denominação "tributação fora do município" para o recolhimento do imposto apenas nos municípios em que presta os serviços, e não onde se


localiza. Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, e a empresa recorreu ao TJ/SC. Ao a analisar o caso, o relator na 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC, desembargador Luiz Fernando


Boller, considerou que as atividades realizadas pela empresa _"não integram o rol de exceções previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 116/03, incidindo sobre a relação tributária em


tela, portanto, a regra geral de que 'o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio


do prestador'"_. O relator entendeu ainda que, o fato de a empresa deslocar funcionários para a instalação e manutenção de seus produtos em outros municípios, não é suficiente para


garantir ao município tomador [aquele em que o serviço é realizado] a cobrança do ISS, já que o objetivo principal dos contratos de prestação de serviços apresentados pela empresa é a


locação de softwares, não sendo o desenvolvimento dos produtos feitos nestas cidades, mas sim, na sede da empresa. _"A prestação do serviço - que é essencialmente o desenvolvimento de


produto e sua disposição para locação -, é efetivado na matriz da empresa de tecnologia, e, não, nas filiais, as quais ao que tudo indica, quando muito, servem única e tão somente como


escritórios de venda e apoio para atividades intermediárias e reflexas à principal."_ Com isso, o magistrado votou por negar provimento ao recurso da empresa e manter a sentença,


garantindo ao município de Criciúma - onde se localiza a sede da companhia - a competência de cobrar o ISS sobre os serviços realizados por ela. * Processo: 0301096-15.2016.8.24.0020 Confira


a íntegra do acórdão.