
Ex-franqueado que violou cláusula de não concorrência tem loja fechada - migalhas
- Select a language for the TTS:
- Brazilian Portuguese Female
- Brazilian Portuguese Male
- Portuguese Female
- Portuguese Male
- Language selected: (auto detect) - PT
Play all audios:

A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP deu o prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, para uma ex-franqueada fechar as portas. Segundo o desembargador José
Araldo da Costa Telles, relator, os elementos dos autos dos autos indicam a violação da cláusula de barreira e a concorrência desleal. Segundo a franqueadora, foi firmado contrato de
franquia pelo prazo de cinco anos e que por falta de pagamento de _royalties_ e outras taxas, enviou notificação extrajudicial de rescisão, além do ajuizamento de ações de execução por
título extrajudicial. Disse, ainda, que o contrato prevê expressamente o dever de sigilo e não concorrência por parte do franqueado, cuja violação está suficientemente demonstrada, com a
permanência, dele, atuando em atividade idêntica, no mesmo local e aproveitando-se do _know how_ fornecido. Assim, requereu a concessão do pleito antecipatório. Para o relator do caso,
desembargador José Araldo da Costa Telles, os elementos dos autos indicam a violação da cláusula de barreira e a concorrência desleal. Segundo o magistrado, _"seja porque mantém-se o
ramo de atividade restaurante seja porque o próprio título do estabelecimento configura concorrência, vedada por expressa disposição contratual, ao aludir a dose, expressão notoriamente
atrelada à cachaça, produto de referência do nome empresarial da agravante"_. Com esse entendimento, o colegiado determinou, por unanimidade, o encerramento da atividade concorrente
desenvolvida pelo agravado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. Confira a íntegra do acórdão.