Comprovação de posse efetiva de imóvel é requisito para embargos de terceiro

Comprovação de posse efetiva de imóvel é requisito para embargos de terceiro


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Terceiro que adquire bem imóvel por meio de compromisso de compra e venda deve, para afastar constrição sob o imóvel com fundamento na súmula 84 do STJ, demonstrar a posse efetiva do bem.


Entendimento é da 1ª turma Cível do TJ/DF, que reformou sentença parcialmente.


Caso


A sentença julgou procedentes os embargos de terceiros para desconstituir a penhora sobre o imóvel e adequou o valor da causa para ser o valor da dívida exequenda nos autos da ação


executiva.


Irresignados, os embargados (credores) interpuseram apelação, na qual afirmam que os embargantes (adquirentes) não têm posse sobre o imóvel, o que lhes retira a legitimidade para aviar os


embargos de terceiros e obter o provimento jurisdicional.


Ao analisar o recurso, a desembargadora Simone Lucindo, relatora, citou a súmula 84 do STJ, segundo a qual é "admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse


advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".


Contudo, segundo a relatora, o terceiro que adquire bem imóvel através de compromisso de compra e venda deve, para lograr êxito nos embargos de terceiro opostos e ver sua pretensão acolhida,


demonstrar a posse efetiva do bem.


A magistrada concluiu: "Assim sendo, revela-se improcedente o pedido inicial de desconstituição da penhora sobre o imóvel em litígio (...), de modo que merece reforma a sentença neste


ponto".


O advogado Vinícius Nóbrega Costa (Nóbrega Costa Advocacia) atuou na causa.