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PRA QUÊ? _TST - RESTRIÇÃO DE USO DO TOALETE NÃO CONFIGURA DANO MORAL A OPERADOR DE CALL CENTER, MESMO SE QUESTIONADO O MOTIVO_ O controle do uso do toalete pelos operadores que trabalham em
call center não configura dano moral contra a imagem ou intimidade do trabalhador. Essa é a tese firmada pela Sétima Turma do TST, no julgamento de recurso de revista de um operador contra a
empresa Vivo S.A em Goiás. A Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho. O operador ingressou com ação trabalhista requerendo indenização por dano
moral pelo fato de a definição de horários para a utilização do banheiro, e a exigência de comunicação à chefia caso fosse necessário usá-lo fora desses horários, violava sua honra, imagem,
integridade física e psíquica e liberdade pessoal. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Em recurso ordinário ao TRT da 18ª região, o trabalhador destacou, por meio de
prova testemunhal, que a empresa o havia proibido de ir ao banheiro, sendo questionado sobre o motivo de fazê-lo. Com isso, argumentara que esse tipo de controle justificaria a indenização
por dano moral, indicando clara invasão do poder de direção da empresa, que estaria decidindo sobre suas necessidades fisiológicas. O TRT/GO, por sua vez, destacou que, conforme estabelecido
também por prova testemunhal no processo, a empresa concedia pausa de 15 minutos e outra de 5, durante o expediente, para que os funcionários pudessem utilizar os toalete. Além disso, caso
o operador desejasse, não era proibido de usá-lo. Evidenciou-se na defesa que o controle de saída dos postos visava impedir que todos ou vários operadores deixassem o local ao mesmo tempo,
inviabilizando a regularidade no serviço, e não caracterizaria dano moral a simples exigência de justificação para ir ao toalete fora dos intervalos. Ao analisar o recurso, a Sétima Turma
confirmou a posição do Regional contra o descabimento do dano moral na questão e firmou entendimento quanto a esse tema. O ministro Guilherme Caputo Bastos ressaltou a necessidade do
controle do uso do toalete, uma vez que, do contrário, haveria grande desorganização no local de trabalho, sem uma ordem que regrasse a saída do operador, ao menos que este comprovasse
problemas fisiológicos, o que não foi trazido aos autos. O relator, ministro Ives Gandra Filho, observou que, uma vez que o TRT entendeu pela não-caracterização do dano, entendimento
diferente exigiria o reexame de fatos e provas, não permitido pela jurisprudência do Tribunal (Súmula nº 126). > SÚMULA Nº 126 RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. Nº 126 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts.
896 e 894, letra b da CLT) para reexame de fatos e provas.