
Parecer 221 / 2010 - portal da câmara municipal de são paulo
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Parecer n.º 221/2010 Ref.: Processo n.º 473/2010 TID n.º 5898256 Assunto: Inexecução Contratual – Aplicação de multa – Planeta Frio Sr. Procurador Legislativo Supervisor: O Sr. Secretário
Geral Administrativo Substituto encaminha o presente processo para análise e manifestação desta Procuradoria acerca da aplicação da penalidade de multa prevista no item 3 do Anexo à Nota de
Empenho nº 808/2010 (fls. 91/92), em razão da inexecução total por parte da Contratada. Às fls. 115 o Gestor informa que a empresa não realizou a entrega dos materiais referentes à citada
Nota de Empenho e que, em contato telefônico não demonstrou interesse na execução do objeto. Sugeriu, então, a aplicação de penalidade de multa prevista no item 3 do Anexo à Nota de Empenho
e demais sanções cabíveis. O cálculo da multa foi elaborado pela SGA.24 às fls. 116. A SGA encaminhou Ofício à Contratada, facultando a apresentação de defesa prévia no prazo de 5 (cinco)
dias úteis (fls. 117), que foi recebido pela empresa em 27/07/2010, conforme comprova o Aviso de Recebimento juntado às fls. 118. Oportunizada a defesa prévia, a Contratada permaneceu
silente. O Gestor ratificou o despacho de fls. 115 às fls. 119. Dessa forma, a meu ver, a aplicação da penalidade de multa prevista no item 3 do Anexo à Nota de Empenho em epígrafe é cabível
ao presente caso. Assim, recomendo que o presente processo seja encaminhado à SGA para que se manifeste sobre a aplicação da penalidade de multa prevista no item 3 do Anexo à Nota de
Empenho nº 808/2010, por inexecução total do ajuste, com fundamento no Ato nº 832/2003, art. 1º, XXVII, na redação dada pelo Ato nº 840/2004, que atribui à SGA competência para determinar a
aplicação de multa por mora. A par dessa recomendação, observo que o Gestor opinou pela aplicação da penalidade de multa “e demais sanções cabíveis”. Considerando que a redação do Anexo à
Nota de Empenho nº 808/2010 aponta a possibilidade de aplicação das demais sanções legais previstas, e dada a gravidade da conduta da contratada (inexecução total do ajuste), sugiro que seja
aplicada cumulativamente à penalidade de multa a sanção prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, qual seja, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. Caso a autoridade competente assim entenda, a empresa deverá ser notificada da aplicação cumulativa dessa penalidade com a
sanção de multa, facultando-se novamente o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa que regem o
processo administrativo, sendo que, neste caso, cabe à E. Mesa a apreciação e deliberação acerca das sanções propostas. É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa. São Paulo,
23 de agosto de 2010. Conceição Faria da Silva Procuradora Legislativa Setor de Contratos e Licitações OAB/SP n.º 209.170