Parecer 308 / 2008 - portal da câmara municipal de são paulo

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Parecer n° 308/2008 Processo nº 1308/2008 TID nº 3238716 Interessado: XXX Assunto: Requisitos para a concessão de horário especial de estudante e eficácia probante de documentos digitais Sr.


Procurador Legislativo Supervisor: Trata-se de consulta acerca dos requisitos para a concessão de horário especial de estudante, benefício previsto no artigo 175, §2º da Lei nº 8989/79,


tendo em vista o requerimento elaborado pelo servidor XXX , funcionário efetivo lotado na SGP-1, Registro xxxx que, para fundamentá-lo, acostou às folhas 02 dos autos atestado de matrícula


impresso pela internet, relativo ao curso de Direito ministrado na Universidade de São Paulo. Em razão disto, a Supervisão de Equipe de Controle do Pessoal – SGA.11 encaminhou um


questionamento sistematizado acerca da possibilidade de atribuição de eficácia probatória a documentos digitais, da necessidade de realização de controle da freqüência escolar do estudante e


de qual Secretaria Administrativa teria atribuição para isso, bem como acerca da eficácia de cópias simples de atestados de matrícula e da legislação que deve ser aplicada para reger o tema


do horário especial de estudante. No que concerne à eficácia dos atestados de matrícula emitidos pela Internet, é necessário enfatizar que, tendo em vista que representam a categoria dos


documentos digitais, três requisitos devem ser obedecidos para que possam ser validamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico, quais sejam a integridade, a autenticidade e a


tempestividade. Segundo João Agnaldo Donizeti Gandini, Diana Paola da Silva Salomão e Cristiane Jacob: “Entende-se por integridade a estimativa que se faz se um documento foi ou não


modificado após sua concepção. Será verificada a existência ou não de contrafação (rasuras, cancelamentos, escritos inseridos posteriormente, etc)”. (Texto extraído do sítio Jus Navigandi em


HTTP://jus2.uol.com.br/texto.asp?id_3165, em 24 de setembro de 2008). Os mesmos autores também definem a autenticidade como a “verificação de sua proveniência subjetiva, determinando-se com


certeza quem é seu autor”. No I Fórum sobre Segurança, Privacidade e Certificação Digital, realizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em outubro de 2003, consolidou-se


também a essencialidade da assinatura digital para a autenticação dos documentos digitais. Esta assinatura é gerada por meio de processo de criptografia de chaves públicas. Já a


tempestividade dos documentos digitais “garante a confiabilidade probatória do documento analisado. Será conferida pela verificação das formas de impressão, do tipo de tinta, os quais


deverão estar compatíveis com a tecnologia disponível quando da feitura do documento”.(Idem) Tendo em vista o Atestado de Matrícula acostado às folhas 02, verifica-se sua eficácia probatória


para fins do que é requerido. Sua integridade é verificada pela ausência de rasuras; sua autenticidade pode ser atestada pelo Código de Controle 9KLH-H7YQ-PBEM-8U57; por fim, sua


tempestividade pela própria data impressa em seu corpo. Ademais, o atestado apresentado pelo requerente cumpre também o requisito exigido pelo artigo 3º, inciso III do Decreto nº 17.244, de


26 de março de 1981, comprovando também que, entre o expediente de trabalho e o horário de início das aulas, verifica-se um intervalo máximo de duas horas. No que tange à freqüência escolar,


há a necessidade de que sobre ela haja um controle semestral com fundamento no §1º do artigo 3º do Decreto Municipal aludido, segundo o qual “a prova de freqüência ao curso deverá ser


apresentada ao término do primeiro e do segundo semestres do ano letivo, e a do comparecimento às provas dentro de quinze dias após o término destas”. Deste modo, o controle de freqüência


escolar é feito “a posteriori” e, segundo o §4º do mesmo artigo citado, “a verificação, a qualquer tempo, de inexatidão das informações, ou de irregularidades na documentação apresentada,


implicarão os descontos correspondentes, considerando-se as ausências como faltas injustificadas, sem prejuízo de apuração de responsabilidades”. Quanto à Secretaria responsável por efetuar


tal controle, o artigo 8º, §1º, inciso I, alínea “c” do Ato 981/07 permite incluir esta atribuição no âmbito de atividades de SGA.11, pois este dispositivo estabelece que à Equipe de


Controle de Pessoal compete realizar cadastro de todos os servidores do QPL, assegurando o registro de todos os atos e eventos relativos à sua vida funcional e devendo mantê-lo


permanentemente atualizado. No que diz respeito à necessidade de apresentação de atestados de freqüência originais, entende-se que são necessários em razão de serem expedidos pelas


Instituições de Ensino Superior com esta finalidade específica, pois o requerimento do aluno de expedição de qualquer atestado depende de justificação. Entenda-se, neste caso, que o


documento digital impresso da internet vale como documento original desde que provido de chave pública de segurança. É certo que, em caso de justificada impossibilidade de que o aluno


servidor apresente a esta Edilidade o documento original, deve ser aceita, outrossim, para todos os efeitos legais, cópia autenticada do mesmo. Por fim, no que concerne à legislação


aplicável, além da Lei nº 8989/79, não havendo nenhuma regulamentação específica editada para ser aplicada no âmbito desta Câmara Municipal, deve ser aplicado o Decreto nº 17.244/81,


alterado pelo Decreto nº 24.245/87. Já o parecer AT-2 nº 075/01 pode ser utilizado para a orientação de SGA. 11, mas no que concerne ao direito de que o servidor estudante, em dias de provas


finais, possa faltar de seu expediente normal nas datas correspondentes. Com fundamento em todo o exposto, opino pela possibilidade de que seja deferido ao requerente o benefício do horário


especial de estudante a fim de que possa sair do trabalho uma hora mais cedo. Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA. É o meu parecer, que


submeto à elevada apreciação de V.Sa. São Paulo, 01 de outubro de 2008. Camila Maria Escatena Procuradora Legislativa OAB nº 250.806