
Parecer 422 / 2007 - Portal da Câmara Municipal de São Paulo
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Vieram os autos do processo acima indicado para manifestação sobre a possibilidade de conceder aposentadoria por invalidez ex-officio à funcionária efetiva desta Casa, Maria de Lourdes Alves
Barbosa.
O processo vem instruído com cópias de outro processo da Prefeitura do Município, no qual se analisou essa possibilidade. Nesse processo se informa que a servidora passou por exame médico
pericial, durante o qual se constatou a ocorrência de patologia passível de aposentadoria por invalidez. Em seguida, segundo as cópias juntadas, ela foi submetida a uma junta médica, em
cumprimento da Lei 13.383/2002, e o laudo médico pericial resultante conclui pela incapacidade total e permanente para o serviço público, aconselhando a aposentação.
A Lei 8.989/1979 – Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo, previu a possibilidade de aposentadoria por invalidez permanente, no artigo 166, inciso I. A Lei 13.383/2002 considera
doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para os fins do artigo 166, isto é, para a aposentadoria por invalidez, as doenças enumeradas no artigo 1º dessa lei.
O laudo da junta médica não esclarece a natureza da moléstia, mas declara que a funcionária apresenta incapacidade total e permanente para o serviço público e recomenda a sua aposentação. O
laudo menciona também a Portaria 156/SMG/05, que uniformiza o procedimento para a contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social do Município nesses casos. Juntei cópia dessa portaria
da Secretaria Municipal de Gestão pela pertinência com o assunto.
Mas essa integralidade não significa simplesmente o vencimento atual da funcionária. Os proventos têm de ser calculados segundo dispõe o artigo 40, parágrafos 3º e 17 da Constituição Federal
e o artigo 1º da Lei Federal 10.887/2004, isto é, a média aritmética simples das maiores remunerações atualizadas, desde julho de 1994 até o mês corrente. Os cálculos foram realizados pela
SGA 12 com base nos dados relativos aos salários-de-contribuição da funcionária que foram arquivados naquela Supervisão.
Por último, assinalo que de acordo com a Lei Federal 7.713/1988, com a redação atual da Lei 11.052/2004, os proventos de aposentadoria motivada pelas doenças que a lei menciona (entre as
quais deve estar a da funcionária) ficam isentos do imposto de renda.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria por invalidez à funcionária, de ofício, e recomendo que o processo seja enviado à apreciação e deliberação
da E. Mesa, a fim de se conceder a aposentadoria com proventos integrais, com fundamento no artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com a redação das Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003, calculados os respectivos proventos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, desde julho de 1994 até o mês corrente, como determinam os parágrafos 3º e 17 do
artigo 40 da Constituição Federal e a Lei Federal 10.887/2004, conforme demonstrativo de cálculo de fls. 39/42, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.