
Parecer 435 / 2006 - Portal da Câmara Municipal de São Paulo
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II – A Lei Federal que regula os planos de Benefícios da Previdência Social no Regime Geral (Lei nº 8.213/91) equipara, com vista aos efeitos previdenciários, ao acidente de trabalho estrito
senso, vários outros eventos que assim devem ser considerados (artigos 21 a 23). São considerados acidentes do trabalho, para efeitos previdenciários, o acidente sofrido pelo segurado no
local e no horário de trabalho, em conseqüência de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho (art. 21, II, c). Pelo que consta do Boletim
de Ocorrência juntado aos autos, parece ter sido isso o que aconteceu no dia 10/08/2005.
Mas, para isso, o acidente deveria ter causado afastamento do trabalho e a empresa, isto é, a CMSP teria de ter sido comunicada do acidente imediatamente, a fim de providenciar a comunicação
ao órgão previdenciário. Nenhum desses fatos ocorreu, pelo que consta dos autos. Ao contrário, o requerente continuou a trabalhar normalmente, pelos registros que constam dele na CMSP.
Segundo a informação da SGA 11, “em seu prontuário não constam faltas ou licenças” (fl. 17). A Nobre Vereadora Marta Costa, do 30º GV confirmou essa informação (fl. 21). Não subsiste o
vínculo entre o ex-servidor e a CMSP, que cessou em 30/11/2005. O INSS já foi comunicado do acidente, tanto que se pode ver que foi concedido o auxílio-acidente. O nexo entre o trabalho e as
seqüelas também já foi estabelecido. O objetivo do requerente permanece obscuro, até onde se pode perceber. Seja ele qual for, ele deve ser perseguido junto ao INSS, de quem o requerente
continua segurado, e não junto à CMSP, com quem ele não mantém mais vínculo de trabalho.
Ora, o nexo já foi reconhecido, e a comunicação não pode mais ser feita a destempo, pelos motivos expostos acima e já adiantados pela SGA 11. Recomendo que o pedido seja indeferido, com a
ciência do ex-servidor.