Parecer 65 / 2012 - Portal da Câmara Municipal de São Paulo

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Parecer n° 65/2012


Parecer nº 62/2012TID xxxxxxxxxMemo 09/2012 – SGA.2Consulta sobre gastos com publicidade em ano eleitoral


Sr. Procurador Legislativo Supervisor


Trata-se de consulta formulada por SGA.2, em que se indaga acerca do limite com gastos com publicidade a ser realizado pela Câmara Municipal de São Paulo neste ano de 2012, visto ser ano em


que serão realizadas eleições municipais, ou seja, se adota-se como limite o valor das despesas executadas no último exercício, 2011, ou a média anual dos exercícios de 2009, 2010 e 2011,


que é menor do que as despesas executadas em 2011.Indaga-se, ainda, se deverá ser utilizado no cômputo das despesas realizadas com publicidade o valor pago apenas à empresa xxxxxxxxxx.,


contratada para efetuar a publicidade da Edilidade, ou se a este valor devem ser somados outros gastos que teriam a natureza de despesas com publicidade, como aquele pago à


xxxxxxxxxxxxxxxx.É o relatório.A lei Federal nº 9.504/97, em seu art. 73, inciso VII, dispõe:“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes


a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:(…)VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos


órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou


do último ano imediatamente anterior à eleição; (negritamos)”O art. 42 da Resolução nº 22.718, de 28 de fevereiro de 2008, traz a seguinte redação:“Art. 42. São proibidas aos agentes


públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, caput):(…)VII –


realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a


média dos gastos nos 3 últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor (Lei nº 9.504/97, art. 73, VII);


(negritamos)Depreende-se, da leitura dos artigos, que se fala em despesas com publicidade, não importando, portanto, se foi contratada empresa para realizar referida publicidade ou não,


englobando-se todas as despesas efetuadas com publicidade. Assim, se os serviços prestados pela empresa xxxxxxxxxx tiverem natureza publicitária, deverão ser englobados no cômputo.Quanto ao


valor a ser considerado no cômputo, foi formulada consulta ao Tribunal Regional Eleitoral nesse sentido, visto que, em consulta anterior, que deu ensejo ao parecer nº 369/2011, indagou-se


qual o critério a ser utilizado, visto que no ano de 2009 o gasto efetuado com publicidade pela Câmara foi igual a zero.Segundo consta do site do TRE-SP, a consulta em questão já foi


apreciada, mas ainda não há acórdão disponível para consulta. O parecer do Procurador Regional Eleitoral foi no sentido de não conhecer da consulta, por não reunir todos os requisitos


exigidos pela norma de regência e, no mér


ito, propor que a primeira indagação seja respondida negativamente e a segunda, positivamente, ou seja, entendeu que se deve proceder à comparação dos valores gastos no ano de 2011 com a


média apurada dos valores relativos anos de 2009, 2010 e 2011, mesmo sendo o valor gasto em 2009 igual a zero, e observar-se como limite para gastos com publicidade aquele que resultar no


menor valor.Entendo deva ser este o posicionamento adotado por esta Casa. Isto porque, mesmo sem haver cópia da decisão do TRE, que, de acordo com o que foi visto nos autos, não conheceu da


consulta, não sabemos se chegaram ou não a analisar o mérito e se adotaram ou não a tese esposada pelo Ministério Público Federal. Assim sendo, por ter o MPF adotado aquela linha de


raciocínio, entendo deva ser adotado nesta Casa aquele posicionamento, qual seja, comparar os valores gastos no ano de 2011 com a média apurada dos valores relativos anos de 2009, 2010 e


2011, mesmo sendo o valor gasto em 2009 igual a zero, e observar como limite para gastos com publicidade aquele que resultar no menor valor, por ser o posicionamento mais cauteloso.Este é o


meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.São Paulo, 15 de março de 2012Érica Corrêa BartaliniPROCURADORA LEGISLATIVAOAB/SP 257.354