Parecer nº 068/2019 - Portal da Câmara Municipal de São Paulo

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Cuidam os autos de aposentadoria de XXXXXXXXXXXX, titular de cargo de provimento efetivo, nos termos do requerimento formulado em 06/02/2019. Segundo informação da SGA.15 (fls. 20/22), a


servidora, que está em exercício nesta Casa desde 03/05/1984, contava, até 18/02/2019, com 58 anos de idade; 43 anos, 3 meses e 14 dias de contribuição; 36 anos, 8 meses e 25 dias no serviço


público; 35 anos, 6 meses e 15 dias na carreira; e 25 anos, 11 meses e 5 dias no cargo. Consta também que o tempo de contribuição até 10/08/2005 foi de 29 anos, 9 meses e 4 dias, e que


desde 27/08/2009 vem a servidora percebendo Abono de Permanência.


Em atenção ao art. 1º, alínea “d”, do Ato 1.068/2009, os autos vêm instruídos com averbação de férias não gozadas, assim como certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS, e demais


documentos necessários ao cálculo de seu benefício.


A manifestação, em cumprimento ao art. 1º, alínea “f”, do Ato 1.068/2009, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis ao requerente.


Pois bem, como é cediço, a Constituição Federal de 1988 concebeu um sistema previdenciário de forma pormenorizada, estabelecendo um regime geral para trabalhadores (RGPS) e um regime próprio


para servidores públicos (RPPS). Com o crescimento do déficit do sistema previdenciário – em particular, do servidor público – verificado ao longo do tempo, foram levadas a cabo sucessivas


reformas constitucionais que alteraram profundamente os requisitos de aposentadoria e as formas de cálculo de proventos e pensões. Nos termos vigentes, são as seguintes condições de


aposentadoria como regra:


A servidora em questão, como se observa, possui mais de 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos de efetivo exercício no cargo em


que se dará a aposentadoria. Preenchidas, pois, estão as condições.


Todavia, o Poder Constituinte Reformador, de forma a minorar o impacto causado pelas alterações substanciais no RPPS, respeitar o direito adquirido de quem cumpria os requisitos e prestigiar


a expectativa de direito de quem estava na iminência de se aposentar, criou diversas regras de transição para servidores há mais tempo em atividade no serviço público. De modo geral, para


aqueles que não podiam entrar para a inatividade sob regras anteriores, são hipóteses mais acessíveis do que as alterações feitas para servidores públicos em geral e cujas condições estão


pautadas nas datas de 16/12/1998 e 31/12/2003, correspondentes, respectivamente, às da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.


A servidora em questão se enquadra na situação em que, quando das reformas constitucionais, não preenchia ainda os requisitos anteriores, porém, foi contemplada com tratamento diferenciado


por possuir bastante tempo de serviço público. Não apenas poderá se aposentar com fundamento nas regras gerais atuais, como também nas regras de transição.


Duas das formas de aposentação aplicáveis ao caso estão previstas na Emenda Constitucional 41/2003, nos arts. 2º e 6º. A primeira se aplica somente àqueles que ingressaram no serviço público


até 16/12/1998 e a segunda abrange universo maior, formado por servidores em atividade em 31/12/2003. Vejamos:


Observa-se que os requisitos se acham satisfeitos, porquanto a servidora possui mais de 48 anos de idade e 30 anos de contribuição e a data de seu ingresso no serviço público é anterior a


16/12/1998. Em relação ao período adicional de contribuição exigido, de acordo com a SGA.15, tal já fora cumprido em 28/03/2007.


Como se constata, a requerente ingressou no serviço público antes de 31/12/2003, tem mais de 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5


anos de exercício no cargo. Sua situação, portanto, se acha perfeitamente subsumível também a essa hipótese descrita.


Outra possibilidade franqueada à servidora é se aposentar com base na Emenda Constitucional 47/2005, in verbis:


O ingresso no serviço público da servidora-requerente se deu antes de 16/12/1998. Condições mínimas de 30 anos de contribuição, bem como de 25 anos de efetivo exercício no serviço público,


15 na carreira e 5 no cargo estão igualmente atendidas. Ademais, constata-se que o servidor possui 3 anos a mais da idade mínima exigida na regra geral (55 anos para mulheres) e 13 anos a


mais de tempo mínimo de contribuição, estando, pois, preenchida a idade mínima prevista na norma em apreço. Logo, sua inatividade também pode se calcar nessa hipótese.


Ato contínuo, recomenda-se o encaminhamento dos autos do processo à SGA 12 para o cálculo do valor do benefício, antes da opção da servidora pela modalidade da sua escolha.