
Parecer nº 068/2019 - portal da câmara municipal de são paulo
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Parecer nº 68/2019 Ref.: Processo nº 154/2019 TID nº 18143422 Interessado: XXXXXXXXXXXX Assunto: Requerimento de aposentadoria Senhora Procuradora Legislativa Supervisora, Cuidam os autos de
aposentadoria de XXXXXXXXXXXX, titular de cargo de provimento efetivo, nos termos do requerimento formulado em 06/02/2019. Segundo informação da SGA.15 (fls. 20/22), a servidora, que está
em exercício nesta Casa desde 03/05/1984, contava, até 18/02/2019, com 58 anos de idade; 43 anos, 3 meses e 14 dias de contribuição; 36 anos, 8 meses e 25 dias no serviço público; 35 anos, 6
meses e 15 dias na carreira; e 25 anos, 11 meses e 5 dias no cargo. Consta também que o tempo de contribuição até 10/08/2005 foi de 29 anos, 9 meses e 4 dias, e que desde 27/08/2009 vem a
servidora percebendo Abono de Permanência. Em atenção ao art. 1º, alínea “d”, do Ato 1.068/2009, os autos vêm instruídos com averbação de férias não gozadas, assim como certidão de tempo de
contribuição expedida pelo INSS, e demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício. É o relatório. Opino. A manifestação, em cumprimento ao art. 1º, alínea “f”, do Ato 1.068/2009,
é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis ao requerente. Pois bem, como é cediço, a Constituição Federal de 1988 concebeu um sistema previdenciário de forma pormenorizada,
estabelecendo um regime geral para trabalhadores (RGPS) e um regime próprio para servidores públicos (RPPS). Com o crescimento do déficit do sistema previdenciário – em particular, do
servidor público – verificado ao longo do tempo, foram levadas a cabo sucessivas reformas constitucionais que alteraram profundamente os requisitos de aposentadoria e as formas de cálculo de
proventos e pensões. Nos termos vigentes, são as seguintes condições de aposentadoria como regra: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime
de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: […] III – voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e
trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;” A servidora em questão, como se observa, possui mais de 55 anos de idade, 30
anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. Preenchidas, pois, estão as condições. Todavia,
o Poder Constituinte Reformador, de forma a minorar o impacto causado pelas alterações substanciais no RPPS, respeitar o direito adquirido de quem cumpria os requisitos e prestigiar a
expectativa de direito de quem estava na iminência de se aposentar, criou diversas regras de transição para servidores há mais tempo em atividade no serviço público. De modo geral, para
aqueles que não podiam entrar para a inatividade sob regras anteriores, são hipóteses mais acessíveis do que as alterações feitas para servidores públicos em geral e cujas condições estão
pautadas nas datas de 16/12/1998 e 31/12/2003, correspondentes, respectivamente, às da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. A servidora em questão se enquadra na
situação em que, quando das reformas constitucionais, não preenchia ainda os requisitos anteriores, porém, foi contemplada com tratamento diferenciado por possuir bastante tempo de serviço
público. Não apenas poderá se aposentar com fundamento nas regras gerais atuais, como também nas regras de transição. Duas das formas de aposentação aplicáveis ao caso estão previstas na
Emenda Constitucional 41/2003, nos arts. 2º e 6º. A primeira se aplica somente àqueles que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e a segunda abrange universo maior, formado por
servidores em atividade em 31/12/2003. Vejamos: “Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher; II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco
anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de
inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: I – três
inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II – cinco por cento, para aquele que completar
as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. § 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste
artigo. § 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 4º O professor, servidor da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda
contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no § 1º. § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º,
II, da Constituição Federal. § 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.” Observa-se que os requisitos se
acham satisfeitos, porquanto a servidora possui mais de 48 anos de idade e 30 anos de contribuição e a data de seu ingresso no serviço público é anterior a 16/12/1998. Em relação ao período
adicional de contribuição exigido, de acordo com a SGA.15, tal já fora cumprido em 28/03/2007. “Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40
da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal,
vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II – trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
der a aposentadoria.” Como se constata, a requerente ingressou no serviço público antes de 31/12/2003, tem mais de 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10
anos de carreira e 5 anos de exercício no cargo. Sua situação, portanto, se acha perfeitamente subsumível também a essa hipótese descrita. Outra possibilidade franqueada à servidora é se
aposentar com base na Emenda Constitucional 47/2005, in verbis: “Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou
pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I –
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos
no cargo em que se der a aposentadoria; III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de
idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base
neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo.” O ingresso no serviço público da servidora-requerente se deu antes de 16/12/1998. Condições mínimas de 30 anos de contribuição, bem como de 25
anos de efetivo exercício no serviço público, 15 na carreira e 5 no cargo estão igualmente atendidas. Ademais, constata-se que o servidor possui 3 anos a mais da idade mínima exigida na
regra geral (55 anos para mulheres) e 13 anos a mais de tempo mínimo de contribuição, estando, pois, preenchida a idade mínima prevista na norma em apreço. Logo, sua inatividade também pode
se calcar nessa hipótese. Posto isso, em cumprimento ao rito fixado para concessão de aposentadorias de servidores desta Casa, cabe-nos indicar que, à servidora XXXXXXXXXXX, RF XXXXXXXXXX,
as hipóteses de aposentação acessíveis são as consubstanciadas nos seguintes dispositivos: 1ª) art. 40, III, da Constituição Federal; 2ª) art. 2º da Emenda Constitucional 41/2003; 3ª) art.
6º da Emenda Constitucional 41/2003; 4ª) art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005. Ato contínuo, recomenda-se o encaminhamento dos autos do processo à SGA 12 para o cálculo do valor do
benefício, antes da opção da servidora pela modalidade da sua escolha. É o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sa. São Paulo, 28 de fevereiro de 2019. Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo OAB/SP 222.048