Parecer nº 276/2018 - Portal da Câmara Municipal de São Paulo

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Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Geral de Recursos Humanos – SGA.1 acerca da comprovação de escolaridade para posse nos cargos em comissão, uma vez que os Anexos II e IV da Lei


nº 16.671/2017 trazem requisitos de escolaridade para o provimento do cargo.


Indaga-se se seria preciso apresentar, exclusivamente, o documento de escolaridade correspondente ao grau exigido para o cargo ou se seria possível admitir a comprovação de grau de


escolaridade superior ao exigido pela lei. A título exemplificativo, a consulta questiona se o provimento de um cargo em que se exija ensino fundamental completo pode dar-se mediante


apresentação da conclusão de formação em nível superior.


Ao condicionar o provimento dos cargos especificados em seus Anexos II e IV aos níveis de escolaridade enunciados, a intenção do legislador é garantir o conhecimento necessário para o


exercício das funções daquele cargo.


Sendo assim, na hipótese de haver preenchimento de requisito de escolaridade superior ao exigido na descrição legal, é possível aceitar o documento comprobatório do nível de escolaridade


para provimento do cargo, ainda que tal cargo faça exigência de escolaridade inferior à comprovada.


A corroborar a afirmação acima, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, assegurando o direito de permanência de servidor concursado que possuía qualificação superior


àquela exigida para o provimento do cargo:


(destacamos; STJ, AgRg no AREsp 428.463/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013.)


É vasta a jurisprudência dos Tribunais pátrios nesse sentido, ratificando a possibilidade de provimento de cargo público mediante comprovação de grau de escolaridade superior à exigida pela


lei:


Portanto, é possível admitir o documento de comprovação de qualificação escolar superior à exigida pela lei para provimento do cargo.


É o meu parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.