
Requisitos e vedações para administradores de empresas estatais
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A crise econômica e o desgaste da classe política têm levado a população de importantes cidades a eleger governantes com perfil técnico. Se em relação aos entes federativos esta parece ser
uma tendência, na gestão das empresas estatais é um imperativo. Afinal, para atingir a função de alocar os recursos públicos por ela geridos de forma socialmente eficiente, tais empresas
devem ser administradas por profissionais idôneos, experientes e com formação adequada. Nesse sentido, deve ser saudada a edição do Decreto 8.945, de 27 de dezembro, por meio do qual foi
regulamentada a Lei 13.303/2016, conhecida como a Lei das Estatais. Dentre diversos assuntos disciplinados pelo decreto, merecem destaque as regras referentes aos requisitos para ser
administrador de empresa estatal. De acordo com a nova legislação, é obrigatório que os membros do Conselho de Administração e da Diretoria possuam reputação ilibada, conhecimento e formação
acadêmica compatível com o cargo, além de experiência profissional de no mínimo quatro anos na área de atuação da empresa para a qual foi indicado. > Estatais precisam ser administradas
por profissionais idôneos, > experientes e com formação adequada > Veja também Mas não é só. Para assegurar que a companhia seja conduzida segundo a lógica empresarial e não para
atender interesses político-partidários, o Decreto 8.945/2016 estabelece, didaticamente, uma série de vedações, com base nas diretrizes da Lei 13.303. Assim, não poderão ser indicados para o
Conselho de Administração e para a Diretoria das estatais, entre outros: os ministros e os secretários estaduais ou municipais, o que ocorria usualmente como meio de complementar a renda
dessas autoridades; os dirigentes de partidos políticos, que, segundo recentes operações policiais, faziam de suas diretorias instrumento de arrecadação ilícita de recursos para campanhas
eleitorais e para enriquecimento pessoal; as pessoas que, nos últimos 36 meses, tenham trabalhado em campanha eleitoral, evitando, assim, que cargos desta natureza sejam utilizados como
contrapartida por serviços prestados ao candidato vencedor; as pessoas que tenham ficha suja, isto é, que se enquadrem em alguma da hipóteses de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa. Com
base nestas vedações, no último dia 27 de dezembro a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de modo inédito, declarou a ilegalidade da indicação de Giles Azevedo pela Companhia Energética de
Minas Gerais (Cemig) para integrar o Conselho de Administração da Light S/A, por ter o indicado participado de forma relevante da campanha eleitoral de Dilma Rousseff em 2014. Espera-se
que, com a implementação destas e de outras regras de governança corporativa, as empresas estatais possam efetivamente satisfazer os relevantes interesses coletivos que justificaram sua
criação e, com isso, recuperar seu valor de mercado e a credibilidade perante a sociedade.