Parecer 123 / 2007 - portal da câmara municipal de são paulo

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Parecer nº 123/2007 Ref.: Memo SGA-22 nº 18/2007 – TID 1388098 Interessado: SGA-22 Assunto: Documentos exigíveis na realização da pesquisa de mercado. Sr. Procurador Legislativo Supervisor,


Consulta-nos SGA-24 quais documentos deverão ser exigidos na realização da pesquisa de mercado, notadamente quando se trata de contratação direta, “que tem como conseqüência a emissão de


Nota de empenho e a liquidação da despesa, uma vez que a legislação muda constantemente” e considerando o Memo Gab/Pres/nº 130/03, de 10/03/2003, anexo ao expediente. Em primeiro lugar,


ressaltamos que com o advento da Lei Complementar nº 123/2006 no cenário jurídico nacional, a “comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será


exigida para efeito de assinatura do contrato” . Vale dizer, na ocasião do levantamento de preços não há que se cogitar a exigência de certidões negativas de débitos fiscais de microempresa


ou empresas de pequeno porte, por expressa vedação legal. Em segundo lugar, há que se considerar que nos termos do Ato nº 878/2005, as contratações realizadas pela Edilidade, sejam diretas,


sejam através de procedimento licitatório devem observar as normas constantes do Decreto Municipal nº 44.279/2002, no que for compatível com este Legislativo. A pesquisa de preços


encontra-se disciplinada no mencionado decreto nos seguintes termos: “Art. 2º. O processo de licitação, devidamente autuado, deverá ser instruído, conforme o caso, com os seguintes


elementos: … VI – planilha de orçamento ou pesquisa de preço;” … Art. 4º. A pesquisa de preço, de que trata o inciso VI do artigo 2º deste decreto, poderá consistir em múltiplas consultas


diretas ao mercado, a publicações especializadas, a bancos de dados de preços praticados no âmbito da administração pública, a listas de instituições privadas renomadas de formação de preços


e, nos referentes a mão-de-obra, aos valores de pisos salariais das categorias profissionais correspondentes. § 1º. As consultas referidas no “caput” deste artigo poderão ser realizadas por


qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes (destaques


nossos). § 2º. A pesquisa de preço, a critério da comissão de licitação ou da autoridade competente para autorizar a contratação, deverá ser repetida sempre que necessário à preservação do


interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas”. Desta feita, infere-se do texto que o Executivo pretendeu agilizar a


realização da pesquisa de mercado que, afinal, consiste em mero instrumento, dentre outros tantos que devem constar do respectivo processo, para a consecução da proposta mais vantajosa à


Administração. Tanto é assim que o decreto em comento admitiu que o levantamento de preços seja informal, bastando a certificação das informações obtidas pelo servidor responsável. Jorge


Ulisses Jacoby Fernandes , ao analisar os dispositivos da Lei de Licitações referentes à pesquisa de preços, asseverou: “Essa estimativa pode até, dependendo das circunstâncias, ser um


documento singelo, informando sumariamente as lojas consultadas, o vendedor contatado e o preço ofertado, podendo inclusive ser feita por telefone ou fac-símile, com registro do número nesse


documento seguindo-se uma apuração média do valor, por exemplo. O universo a ser pesquisado não precisa ser amplo, podendo-se restringir a consulta a poucas empresas, de acordo com o


mercado. … Embora a praxe da pesquisa junto aos fornecedores seja consagrada, não é o melhor procedimento. A regra que define boa prática é a insculpida no art. 15, V, da Lei nº 8.666/93: o


preço referencial deve ser praticado no âmbito da Administração Pública. Buscar esse preço elimina distorções como a dos preços da economia informal e evita fornecer informações


privilegiadas a fornecedores, pelo simples fato de dar ciência de futuro interesse da Administração. A pesquisa junto ao fornecedor deve ser sempre o último recurso”. De outro lado, nas


situações em que a competição não se revela a melhor alternativa, para que a Administração não reste atrelada a proposta do único potencial contratado, a legislação exigiu que o preço


oferecido seja justificado. Reza o parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal de Licitações: “Art. 26 – … Parágrafo único – O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento,


previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: … III – justificativa do preço;” Em consonância à legislação federal, dispõe o Decreto Municipal nº


44.279/2002: “Art. 12. Nas hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, deverá ser autuado processo especial, visando à formalização da contratação direta, mediante perfeita


caracterização da exceção prevista em lei, fundamentadas razões para escolha do contratado e justificativa do preço”. Marçal Justen Filho lecionou que nas hipóteses em que não couber o


certame, o administrador deve aquilatar a razoabilizadade e compatibilidade da proposta selecionada com o interesse público, se há similaridade entre as condições econômicas ofertadas pelo


particular e o restante de sua atividade profissional. Em terceiro lugar, não há que se confundir a fase instrutória do processo, onde se situa a pesquisa de preços, com as fases da


licitação e da contratação, oportunidades em que a empresa selecionada deverá comprovar sua regularidade perante o fisco. Desta feita, o teor do Memorando que acompanha o presente expediente


deverá ser interpretado em conformidade com a legislação e a doutrina acima referidas, ou seja, a certidão de tributos mobiliários de São Paulo ou de outro município onde se localize a sede


da empresa ou da filial que executará o objeto, ou respectivas declarações de regularidade fiscal somente deverão ser exigidas da empresa selecionada para contratar com a Edilidade. São


Paulo, 19 de abril de 2007. MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL Procuradora Legislativa OAB/SP 106650