
Parecer 205 / 2008 - portal da câmara municipal de são paulo
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Parecer nº 205/08 Ref: Processo nº 646/08 (TID nº 2697892) Interessado: Centro de Tecnologia da Informação – CTI Assunto: Contratação de empresa para locação de microcomputadores desktop –
seleção da proposta mais vantajosa por intermédio de ata de registro de preço Sr. Procurador Legislativo Supervisor, Trata-se de contratação da empresa XXX, para locação de microcomputadores
desktop. A referida contratação é fundamentada em prévia seleção da proposta mais vantajosa constante da Ata de Registro de Preços nº 05.08/06 (fls. 02/20), originada de concorrência
efetivada pela XXX, a qual este Legislativo posteriormente aderiu (fls. 42/43). Assim, o fundamento legal da contratação repousa na norma contida no art. 15 da Lei nº 8.666/93, que prevê o
sistema de registro de preço como instrumento apto a ser utilizado pela Administração para a seleção da proposta mais vantajosa para a contratação que pretenda efetivar. Realizou-se, ainda,
pesquisa de preços (fls. 49/84) onde se constatou que o valor cobrado pela contratada se encontra abaixo da média do mercado. Às fls. 85 foi realizada reserva de recursos orçamentários,
sendo estes suficientes para a cobertura da despesa até o final do presente exercício orçamentário. Portanto, em vista do exposto não se vislumbra óbice legal à contratação solicitada.
Assim, encaminho minuta de termo de contrato, para a apreciação de V. Sa., seguindo em anexo certificados de regularidade junto ao FGTS e previdência social, bem como certidão de
regularidade referente aos tributos mobiliários do município de São Paulo e de Jundiaí (sede da detentora da Ata de Registro de Preços nº 05.08/06). É meu parecer, que submeto à elevada
apreciação de V. Sa. São Paulo, 26 de junho de 2008. ANTONIO RUSSO FILHO Procurador Legislativo OAB/SP n° 125.858