O supremo tribunal federal e as famílias constitucionais

O supremo tribunal federal e as famílias constitucionais


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_O não reconhecimento expresso do direito à identidade sexual implica o descumprimento de preceitos constitucionais, como o valor da dignidade da pessoa humana, a pluralidade de entidades


familiares, a igualdade, a liberdade e a intimidade_ A reprodução dos valores preconceituosos ocorre diversas vezes de forma inconsciente, velada e sorrateira. Contrariamente, a mudança


requer esforço, uma postura ativa de reflexão, de revisão de pontos de vista antes adotados e a necessidade de encarar o novo. Nesse sentido posicionou-se nosso Supremo Tribunal Federal


(STF) ao consagrar a união entre pessoas do mesmo sexo como uma entidade familiar. Desquitados, concubinos, os outrora chamados filhos ilegítimos, se percebida a história recente, e agora as


parceiros homossexuais colhem os frutos de um Direito de Família que se transforma com a sociedade em busca de uma igualdade emancipadora. Se antes nem sequer imaginadas, devido ao grau de


ocultamento, hoje as questões relacionadas à homossexualidade são uma realidade concreta a buscar seus direitos. Por isso a relevância da decisão unânime da Arguição de Descumprimento de


Preceito Fundamental, nos termos das ações propostas pelo estado do Rio de Janeiro e pela Procuradoria da República. Com base nela, os conviventes em união estável – quer de sexos


diferentes, quer do mesmo sexo – deverão ter assegurados os mesmos direitos e deveres, tais como partilha de bens, alimentos, sucessão, dependência para fins de plano de saúde, pensão por


viuvez, imposto de renda, adoção, reprodução humana assistida, entre outros. Isso porque a interpretação do artigo 226, parágrafo 3.º, da CF/88 deve ser realizada à luz dos princípios


fundamentais da República, não se permitindo um resultado o qual se traduza em preconceito, intolerância e exclusão de direitos, mesmo porque o próprio artigo não apresenta vedação a efeitos


jurídicos para parcerias homossexuais. Por outro lado, o não reconhecimento expresso do direito à identidade sexual implica o descumprimento de preceitos constitucionais, como o valor da


dignidade da pessoa humana, a pluralidade de entidades familiares, a igualdade, a liberdade e a intimidade. O livre desenvolvimento da personalidade das pessoas deve ser respeitado e


tutelado segundo sua peculiar forma de ser, e a utopia de uma sociedade justa, fraterna e igualitária nos alimenta, dá forças a continuar a perseguir um Direito sem excluídos, em um país


onde o acesso à Justiça ainda não é para todos. É tempo de celebrar essa histórica decisão e, sobretudo, é hora de buscar sua real, cotidiana e mais ampla aplicação! _Ana Carla Harmatiuk


Matos, professora do curso de Mestrado em Direito na Unibrasil, professora adjunta de Direito Civil da UFPR, é advogada e membro da diretoria do IBDFAM-PR._